O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Portaria nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º As instituições de educação superior deverão tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados.
Parágrafo único. Das condições de ofertas dos cursos superiores deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 2º O endereço eletrônico da página a que se refere o art. 1º deverá ser informado à Coordenação-Geral de Orientação e Controle da Secretaria de Educação Superior, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º As instituições de educação superior deverão manter atualizado junto à Secretaria de Educação Superior o endereço eletrônico a que se refere o Art. 2º desta portaria.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará sindicância pelo Ministério da Educação com vistas à apuração da regularidade da oferta de cursos superiores, podendo resultar na revogação dos atos de autorização ou de reconhecimento dos cursos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 971, de 22 de agosto de 1997 e demais disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
(DOU Nº 164, 25/8/2005, SEÇÃO 1, P. 10)
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