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PORTARIA Nº 2.864, DE
24 DE AGOSTO DE 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 e a Portaria nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º As
instituições de educação superior deverão tornar públicas e manter atualizadas,
em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas
ministrados.
Parágrafo único. Das
condições de ofertas dos cursos superiores deverão constar, no mínimo, as
seguintes informações:
I -
edital de convocação do vestibular, com a data de publicação em DOU;
II - relação
dos dirigentes da instituição, inclusive coordenadores de cursos efetivamente
em exercício;
III -
programa de cada curso oferecido e demais componentes curriculares, sua
duração, requisitos e critérios de avaliação;
IV -
relação nominal do corpo docente de cada curso, indicando a área de
conhecimento, titulação e qualificação profissional e regime de trabalho;
V -
descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, por área
de conhecimento, política de atualização e informatização, área física
disponível e formas de acesso e utilização;
VI - descrição
dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam, área
física disponível e equipamentos instalados;
VII - descrição
da infra-estrutura de informática à disposição dos cursos e das formas de
acesso às redes de informação;
VIII - relação
de cursos reconhecidos, citando o ato legal de reconhecimento, e dos cursos em
processo de reconhecimento, citando o ato legal de autorização;
IX - resultados
obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando
houver;
X - valor
corrente das mensalidades por curso e/ou habilitação;
XI - valor
corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros a serem assumidos
pelos alunos;
XII - formas
de reajuste vigente dos encargos financeiros citados nos incisos X e XI.
Art. 2º O endereço
eletrônico da página a que se refere o art. 1º deverá ser informado à
Coordenação-Geral de Orientação e Controle da Secretaria de Educação Superior,
no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º As
instituições de educação superior deverão manter atualizado junto à Secretaria
de Educação Superior o endereço eletrônico a que se refere o Art. 2º desta
portaria.
Art. 4º O não
cumprimento do disposto nesta Portaria implicará sindicância pelo Ministério da
Educação com vistas à apuração da regularidade da oferta de cursos superiores,
podendo resultar na revogação dos atos de autorização ou de reconhecimento dos
cursos.
Art. 5º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 971, de 22 de
agosto de 1997 e demais disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
(DOU Nº 164, 25/8/2005, SEÇÃO 1, P. 10)
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